Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:9928/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2019 - SRP TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTOR E COMBUSTÍVEL DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR.
3. Responsável(eis):ANDRE RIBEIRO DE GOVEIA - CPF: 87887924120
KEYSER HAMON MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 82018316320
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TOCANTINIA
6. Distribuição:1ª RELATORIA

7. PARECER Nº 366/2020-COREA

Tratam os presentes autos de Representação originada a partir de denúncia encaminhada à Ouvidoria deste TCE, mencionando possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial SRP nº 024/2019 promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, que tinha por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar.

O supracitado feito foi remetido à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia CAENG para análise dos pontos suscitados.

O Conselheiro Relator por meio do Despacho nº 507/2019-RELT1 tomou conhecimento da Representação e determinou suspensão cautelar do Edital de Pregão Presencial SRP nº 024/2019, visando o registro de preços para futura locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar e determinou a citação dos responsáveis para que apresentassem documentos e justificativas sobre os fatos aventados.

Através da Resolução nº 438/2019 – TCE/Pleno, o Plenário desta Corte de Contas ratificou a medida cautelar determinada no Despacho nº 507/2019.

Os responsáveis manifestaram-se nos autos por meio do Expediente nº 13677/2019.

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia realizou a análise das razões e documentos apresentados pelos responsáveis e consignou seu entendimento no Parecer Técnico nº 294/2019-CAENG e ao final concluiu que as alegações de defesa apresentadas devem ser recebidas e acatadas, pois “defendem com plausividade o presente procedimento e que não prosperam as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho”.

Vieram os autos para análise deste Conselheiro Substituto.

É o breve relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

Por oportuno, faz-se mister a elaboração de um breve comentário acerca da denúncia, aplicável também à representação, instrumento colocado à disposição do cidadão ou do representante para o resguardo do interesse público. Inicialmente, frisa-se que, nos termos do art. 74, § 2º, da Carta Magna e art. 36, § 2º da Constituição Estadual, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado”.

Sem maiores delongas, ressalta-se que o referido dispositivo almeja a proteção do erário, em face de irregularidades e ilegalidades que poderiam ocasionar lesões a ele. Assim, estes instrumentos não podem servir para aqueles que se sentem prejudicados em face de uma decisão administrativa. Do contrário, os institutos da denúncia e representação poderiam se transformar em verdadeiros “Mandados de Segurança Administrativos”, segundo manifestação do Ministro Aroldo Cedraz no Voto condutor do Acórdão nº 257/2011 – Plenário, do TCU e permitir a tutela de interesses individuais que fogem a competência deste Tribunal.

 

DA ANÁLISE DO MÉRITO

A equipe técnica desta Casa por meio do Relatório Técnico nº 294/2019-CAENG, consignou o seguinte entendimento:

 

“5. PARECER TÉCNICO Nº 294/2019-CAENG       

Trata-se de Expediente protocolizado sob nº 13677/2019, pelo senhor André Ribeiro de Golveia, Secretário Municipal de Educação de Tocantínia, por meio do qual encaminha informações em resposta ao Ofício 028/2019 - RELT1.

Consta do expediente nº 13677/2019 que fora formulada demanda junto a Ouvidoria desta Corte de Contas, narrando possíveis irregularidades em face de licitações realizadas pelo Fundo Municipal de Educação, bem como, possível descumprimento de medida cautelar determinada por esta 1ª Relatoria e ratificada na Resolução nº 438/2019-TCE-Pleno, nos autos nº 9928/2019.

Como se sabe, as declarações prestadas junto a esta Corte de Contas partiram do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho, proprietário da Empresa Geraldo Bezerra Alves Filho ME, acerca de Procedimento Licitatório realizado no Município de Tocantínia com o objetivo de Contratar Empresa para o fornecimento de Transporte Escolar.

Admissibilidade        

Os artigos 120 a 122 da Lei n° 1.284/2001, bem como os artigos 142 a 149 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e a Instrução Normativa TCE nº 09/2003, disciplinam sobre o conhecimento, a análise e o julgamento do processo de Representação/denúncia no âmbito desta Corte de Contas.

A denúncia deverá versar sobre matéria de competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCE, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Deverá conter relato detalhado dos fatos irregulares com o maior número possível de informações e de documentos, de modo a possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.

 Será sempre apreciada pelo Tribunal, após a análise, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade.        

Síntese da denúncia.

Noticiadas na Ouvidora deste Tribunal de Contas possíveis irregularidades versando sobre o Pregão Presencial nº 024/2019, o feito foi remetido à esta Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-CAENG para análise dos pontos suscitados.

Referido setor, ainda no próprio sistema da ouvidoria, ratificou a informação de que não foi localizado no Portal da Transparência do ente e tampouco no SICAP-LCO informações e documentos sobre a licitação em comento.

Encaminhado a 1ª Relatoria, determinou esta, a abertura de processo SEI (nº 19.002918-8) com a remessa dos documentos extraídos do sistema da ouvidora novamente à CAENG para manifestação técnica acerca dos fatos narrados e sobre o Edital de Pregão nº 024/2019. Após análise, e autuação no e-Contas sob nº 9928/2019 foi proferida a Informação nº 112/2019, com o seguinte teor:

Considerando denuncia efetuada na Ouvidoria deste órgão, onde uma determinada empresa tinha a pretensão de participar do Pregão Presencial SRP 024/2019 oriundo do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, a mesma alega dificuldades em obter informações acerca do Procedimento Licitatório, excluindo-a do certame, já que não há elementos lançados no Portal da Transparência da própria Prefeitura, como também as informações indevidamente não foram disponibilizadas no sistema SICAP-LCO desta Corte de Contas. Desse modo, em razão do princípio da isonomia e publicidade, sugere-se a Suspensão Cautelar do Procedimento até que as inconsistências sejam sanadas pelo Interessado. Narrando o representante que o Edital Pregão Presencial nº 024/2019, possui anomalias graves que poderiam ensejar a suspensão do procedimento licitatório e dos atos que dela forem decorrentes, a fim de que seja efetivamente seguido o seu dever de licitar em congruência ao ordenamento jurídico pátrio.

Considerações

No campo da Administração Pública não se faz o que quer, mas, sim, o que a lei previamente autoriza. Em Direito, é o que tecnicamente se chama de princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). No caso em tela, a regra matriz é a Lei n° 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 8.666/93.

No primeiro momento pugna a este E. Tribunal de Contas que determine a imediata suspensão do procedimento licitatório a fim de que as exigências do Edital sejam devidamente respeitadas de maneira equânime.

A publicidade é preceito constitucional (art. 37) e legal (art. 3º da Lei nº 8.666/93), que visa garantir ampla divulgação do certame licitatório ampliando o potencial fiscalizatório tanto dos órgãos de controle quanto da própria sociedade, bem ainda visa garantir participação do maior número possível de eventuais interessados em contratar com o Poder Público a fim de se obter a proposta mais vantajosa para a Administração.

A Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) estabelece claramente em seus artigos 7º, VI e 8º, caput, e § 2º, a obrigatoriedade dos gestores em disponibilizar os dados e o direito dos administrados em ter acesso a informações alusivas a licitações, dentre outras matérias de interesse coletivo.

O Departamento de Ouvidoria e a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia empreenderam buscas no site da Prefeitura não detectando a divulgação do Edital de Licitação em comento no Portal da Transparência e no SICAP-LCO.

Diante da grave irregularidade apurada, e com o objetivo de resguardar o interesse público, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores para a suspensão cautelar do ato, consoante faculta o artigo 200 do Regimento Interno deste Sodalício, combinado com os artigos 14, inc. IV e 19, § 2º, ambos da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001.           

Pelo Despacho nº 507/2019, foi ordenada a suspensão cautelar da licitação decorrente do Pregão Presencial nº 024/2019, com data de abertura prevista para o dia 08/08/2019, realizada pelo Fundo Municipal de Educação de Tocantínia/TO, tendo por objeto a locação de veículos com condutor e combustível destinados ao transporte escolar;

 Análise/Conclusão

Em consulta aos sistemas do TCE/TO verificou-se que o procedimento em questão, foi devidamente informado ao SICAP/LCO, conforme a IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n°03/2017- TCE/TO.           

A minuta do edital atende, a princípio, as exigências do artigo 3° da Lei n° 10.520/2002 (fase interna ou preparatória do Pregão) c/c o art. 40 da Lei n° 8.906/93, cujo original, ademais, encontra-se datado, assinado e rubricado pelo Presidente da CPL e o Pregoeiro responsável.

A justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto do certame decorre das solicitações e do próprio objeto licitado.

A minuta do edital contém:  

a) preâmbulo; b) número de ordem em série anual; c) nome da repartição interessada; d) modalidade; e) tipo de licitação — menor preço; f) menção de que a licitação será regida pela Lei n° 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 8.666/93; g) local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta; h) local dia e hora da abertura dos envelopes; i) objeto da licitação; j) prazo e condições para assinatura do contrato e retirada de documentos; k) prazo de execução do contrato; l) prazo para a entrega do objeto da licitação; m) sanções para o caso de inadimplemento; n) condições para participação na licitação; o) critério para julgamento das propostas; p) local de acesso, informações e esclarecimentos relativos à licitação; q) critério de aceitabilidade dos preços; r) condições de pagamento; s) instruções e normas para recurso; t) condições de recebimento do objeto da licitação.

Por tudo exposto, consubstanciada nos ditames legais existentes sobre o assunto e nos respectivos princípios que regem as licitações, entendo que as alegações de defesa apresentadas devem ser recebidas e consideradas, defendem com plausividade o presente procedimento e que não prosperam as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho”

Após analisar as peças que compõem os autos, as justificativas apresentadas e notar que a Auditora de Controle Externo avaliou as razões do responsável detalhadamente, e ao final concluiu no sentido de acatar as alegações da defesa, decido adotar na íntegra o mesmo entendimento contido no Parecer Técnico Nº 294/2019-CAENG, em todos os seus termos e fundamentos, por mostrar-se completo e satisfatório.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente, uma vez constatado que a minuta do Edital do Pregão Presencial nº 024/2019 atende as exigências do artigo 3° da Lei n° 10.520/2002 (fase interna ou preparatória do Pregão) c/c o art. 40 da Lei n° 8.906/93, como também porque as delações do Sr. Geraldo Bezerra Alves Filho não devem ser aceitas e consideradas.

É o parecer, s.m.j.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/02/2020 às 13:49:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 52168 e o código CRC 10B76C2

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